quarta-feira, 16 de abril de 2008

25 de Abril a chegar...



NORMAS TÉCNICAS PARA A ACTUAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO

"3 - As omissões ou insuficiências do aviso prévio da realização de reunião ou manifestação não constituem, em si mesmas, fundamento para qualquer condicionamento do exercício do direito de reunião e manifestação;"

"15 - Os comportamentos dos manifestantes que, embora possam ser considerados acção violenta para efeitos penais, não são fundamento para a emissão de ordem de dispersão se se mantiver a natureza pacífica da manifestação, sem prejuízo dos procedimentos criminal e contra-ordenacional a que houver lugar."

"17 - A remoção coerciva de manifestantes, em situações de bloqueios, que não usem activamente a força ou não cooperem com as autoridades policiais, deve é precedida de tríplice advertência fixando um prazo razoável para dispersão voluntária, salvo a existência de perigo iminente para a integridade física dos próprios ou de terceiros;"

"20 - A medida de isolamento e afastamento de manifestantes portadores de equipamento de defesa ou de ocultação de identidade não é adoptada quando existam fortes razões para crer que serão alvo de acções de violência por parte de terceiros;"

"22 - As ordens policiais são claras, inequívocas, perceptíveis para os visados e, sempre que possível, precedidas de audiência dos promotores e organizadores; a ordem de dispersão de reunião pública, ajuntamento ou manifestação é dada por três vezes e com a advertência de que a não obediência constitui crime;"

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